Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10007 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em apoio ao Programa de Prevenção de Saúde à Doença Mieloma Múltiplo, fica instituída a conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol do Programa de Prevenção de Saúde à Doença Mieloma Múltiplo, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.