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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10007 de 03 de maio de 2023

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Art. 2º

Em apoio ao Programa de Prevenção de Saúde à Doença Mieloma Múltiplo, fica instituída a conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol do Programa de Prevenção de Saúde à Doença Mieloma Múltiplo, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10007 /2023