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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.160 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 2º

– A ementa da Lei nº 24.825, de 2024, passa a ser: "Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado as comunidades barranqueiras e vazanteiras do Rio São Francisco.".

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.160 /2025