Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.160 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 1º da Lei nº 24.825, de 20 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Ficam reconhecidas como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, as comunidades barranqueiras e vazanteiras do Rio São Francisco.".