Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.088 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– É vedada, no âmbito do Estado, a exigência de consentimento do cônjuge, do companheiro ou da companheira para a autorização, a realização ou o reembolso de método contraceptivo.