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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.088 de 23 de dezembro de 2024

Veda a exigência de consentimento do cônjuge, do companheiro ou da companheira para a autorização, a realização ou o reembolso de método contraceptivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– É vedada, no âmbito do Estado, a exigência de consentimento do cônjuge, do companheiro ou da companheira para a autorização, a realização ou o reembolso de método contraceptivo.

Art. 2º

– A exigência a que se refere o art. 1º por serviço de saúde da rede privada, operadora de plano de assistência ou seguro de saúde será considerada abusiva e sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.088 de 23 de dezembro de 2024