Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.082 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O imóvel de que trata a Lei nº 22.609, de 20 de julho de 2017, passa a destinar-se à instalação de equipamentos públicos que atendam a políticas de promoção da saúde e da convivência de idosos.
Parágrafo único
– O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput.