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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.082 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– O imóvel de que trata a Lei nº 22.609, de 20 de julho de 2017, passa a destinar-se à instalação de equipamentos públicos que atendam a políticas de promoção da saúde e da convivência de idosos.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.082 /2024