Artigo 85 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 85
São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
I
o Procurador-Geral do Trabalho;
II
o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III
o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV
a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V
a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI
os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII
os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII
os Procuradores do Trabalho.