Artigo 68 da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Na forma do art. 250 da Constituição , é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1º
O Fundo será constituído de:
I
bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
II
bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III
receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição ;
IV
produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V
resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI
recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º
O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.