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Artigo 68 da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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Art. 68

Na forma do art. 250 da Constituição , é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

§ 1º

O Fundo será constituído de:

I

bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;

II

bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;

III

receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição ;

IV

produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;

V

resultado da aplicação financeira de seus ativos;

VI

recursos provenientes do orçamento da União.

§ 2º

O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.

Art. 68 da Lei Complementar 101 /2000 | JurisHand