Artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 249
Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Remissões - Leis
- Lei nº 12.010/2009, art. 3º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 32
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 136, II
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 137
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 262