Artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
Remissões - Leis
I
a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a
estádio, ginásio e campo desportivo;
b
bailes ou promoções dançantes;
c
boate ou congêneres;
d
casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e
estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II
a participação de criança e adolescente em:
a
espetáculos públicos e seus ensaios;
b
certames de beleza.
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a
os princípios desta Lei;
b
as peculiaridades locais;
c
a existência de instalações adequadas;
d
o tipo de freqüência habitual ao local;
e
a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f
a natureza do espetáculo.
§ 2º
As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.