Artigo 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 5º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 2º
- Constituição Federal, art. 5º, LX
- Código de Processo Civil, art. 71
- Código de Processo Civil, art. 72, I
- Código de Processo Civil, art. 218
- Código de Processo Civil, art. 427
- Código Civil, art. 1634, V
- Código Civil, art. 1690
- Código Civil, art. 1747, I
- Código Civil, art. 1774
- Código Civil, art. 1781
- Código Civil, art. 1692
- Código de Processo Penal, art. 33
Parágrafo único
A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.