Artigo 218 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 218
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º
Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º
Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º
Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.