JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 218 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 218

Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º

Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º

Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º

Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º

Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 218 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand