Artigo 107 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, LXII
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 171 - 172
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 174
- Constituição Federal, art. 5º, LXV
Parágrafo único
Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.