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Artigo 172 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 172

O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 172 da Lei 8.069 /1990 | JurisHand