Artigo 68, Inciso I da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I
fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
a
todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b
a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c
a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d
a revogação da medida de segurança;
e
a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
f
a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
III
interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.