Artigo 68 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O impôsto, de competência da União, sôbre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I
a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
Remissões - Leis
- Lei Complementar nº 87/1996
Decreto-lei nº 1.438/1975, art. 1º - 2º
- Decreto-lei nº 2.186/1984, art. 4º
- Lei nº 7.450/1985
II
a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora dêsse território.