Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.186 de 20 de dezembro de 1984
Institui o imposto sobre serviços de comunicações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º
O preço do serviço será representado pela quantia total paga pelo usuário ao prestador do serviço.
§ 2º
O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo.