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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.186 de 20 de dezembro de 1984

Institui o imposto sobre serviços de comunicações, e dá outras providências.

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Art. 4º

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º

O preço do serviço será representado pela quantia total paga pelo usuário ao prestador do serviço.

§ 2º

O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.186 /1984 | JurisHand