Artigo 64 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A base de cálculo do impôsto é:
I
quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II
quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III
quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV
quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários:
a
na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b
na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bôlsa, como determinar a lei;
c
no pagamento ou resgate, o preço.