Artigo 2º da Lei nº 5.143 de 20 de Outubro de 1966
Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirá a base do impôsto:
I
nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crêdito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente;
II
nas operações de seguro, o valor global dos prêmios recebidos em cada mês.