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Artigo 2º da Lei nº 5.143 de 20 de Outubro de 1966

Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituirá a base do impôsto:

I

nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crêdito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente;

II

nas operações de seguro, o valor global dos prêmios recebidos em cada mês.

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