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Artigo 4º do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 4º

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

Remissões - Leis

I

a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

Remissões - Leis
Art. 4º da Lei 5.172 /1966 | JurisHand