Artigo 998 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 998
Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
Remissões - Leis
§ 1º
O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1123 - 1141, I
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1123
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1124
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1125
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1126
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1127
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1128
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1129
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1130
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1131
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1132
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1133
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1134
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1135
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1136
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1137
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1138
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1139
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1140
- Código Civil, art. 1123 - 1141, art 1141
§ 2º
Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.