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Artigo 889 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 889

Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

Remissões - Leis

§ 1º

É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

Remissões - Leis

§ 2º

Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

Remissões - Decisões

§ 3º

O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 889 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand