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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.044 de 7 de Julho de 1983

Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.

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Art. 1º

Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, partes, peças e componentes importados por empresas contratadas pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, quando incluídos em Acordo de Participação celebrado com a indústria nacional, destinados à fabricação, instalação ou fornecimento dos sistemas elétricos e de trens-unidades elétricos para os Projetos de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte (MG) e Recife (PE), e pagos com recursos oriundos de financiamentos externos de longo prazo, em decorrência de Acordos de Governo celebrados com a França, Alemanha e Inglaterra.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.044 /1983 | JurisHand