Artigo 586 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 586
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Remissões - Leis
- Decreto nº 22.626/1933
Decreto-lei nº 3.200/1941, art. 8º - 11
- Lei nº 1.046/1950, art. 7º
- Lei nº 1.521/1951
- Decreto-lei nº 857/1969
- Código Civil, art. 85
- Código Civil, art. 645