Artigo 497, Inciso I do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 497
Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 166 - 170
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 177
Código Civil, art. 286 - 298
I
pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
Remissões - Leis
II
pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III
pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV
pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único
As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.