Artigo 286 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 286
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 347 - 348
- Código Civil, art. 358
Código Civil, art. 497 - 498
- Código Civil, art. 1749, III
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 16