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Artigo 1550 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1550

É anulável o casamento:

Remissões - Leis

I

de quem não completou a idade mínima para casar;

Remissões - Leis

II

do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

Remissões - Leis

III

por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 ;

Remissões - Leis

IV

do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

Remissões - Leis

V

realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

Remissões - Leis

VI

por incompetência da autoridade celebrante.

Remissões - Leis

§ 1º

Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 2º

A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Remissões - Leis
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