Artigo 1550 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1550
É anulável o casamento:
I
de quem não completou a idade mínima para casar;
II
do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III
por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 ;
Remissões - Leis
IV
do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
Remissões - Leis
V
realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
Remissões - Leis
VI
por incompetência da autoridade celebrante.
Remissões - Leis
§ 1º
Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 2º
A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)