Artigo 8º da Lei nº 1.110 de 23 de Maio de 1950
Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A inscrição no Registro Civil revalida os atos praticados com omissão de qualquer das formalidades exigidas, ressalvado o disposto nos artigos 207 e 209 do Código Civil.