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Artigo 1459 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1459

Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:

I

conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;

II

usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;

III

fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;

Remissões - Leis

IV

receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

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Art. 1459 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand