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Artigo 1435, Inciso V do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1435

O credor pignoratício é obrigado:

II

à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

Remissões - Leis

III

a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar ( art. 1.433, inciso V ) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

IV

a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

Remissões - Leis

V

a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433 .

Remissões - Leis
Art. 1435, V da Lei 10.406 /2002 | JurisHand