Artigo 1435, Inciso III do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1435
O credor pignoratício é obrigado:
I
à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 368 - 380
Código Civil, art. 627 - 652
- Código Civil, art 627
- Código Civil, art 628
- Código Civil, art 629
- Código Civil, art 630
- Código Civil, art 631
- Código Civil, art 632
- Código Civil, art 633
- Código Civil, art 634
- Código Civil, art 635
- Código Civil, art 636
- Código Civil, art 637
- Código Civil, art 638
- Código Civil, art 639
- Código Civil, art 640
- Código Civil, art 641
- Código Civil, art 642
- Código Civil, art 643
- Código Civil, art 644
- Código Civil, art 645
- Código Civil, art 646
- Código Civil, art 647
- Código Civil, art 648
- Código Civil, art 649
- Código Civil, art 650
- Código Civil, art 651
- Código Civil, art 652
- Código Civil, art. 1428
- Código Civil, art. 1431, Parágrafo único
II
à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
Remissões - Leis
III
a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar ( art. 1.433, inciso V ) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV
a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
Remissões - Leis
V
a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433 .