Artigo 1028, Inciso III do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1028
No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I
se o contrato dispuser diferentemente;
II
se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
Remissões - Leis
III
se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 997 - 998
Código Civil, art. 1085 - 1086