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Artigo 1028, Inciso III do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1028

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

Remissões - Leis

I

se o contrato dispuser diferentemente;

II

se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

Remissões - Leis

III

se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Remissões - Leis
Art. 1028, III da Lei 10.406 /2002 | JurisHand