Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 858 de 11 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a cobrança e a correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data.
§ 1º
Se êsses débitos não forem liqüidados até 30 dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento incluindo o período em que estêve suspensa.
§ 2º
Nas falências decretadas há mais de 180 dias, o prazo para a liqüidação dos débitos fiscais, com os benefícios de que trata êste artigo será de 180 dias, a contar da data de publicação dêste Decreto-lei. (Vide Decreto Lei nº 1.090, de 1970)
§ 3º
O pedido concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixado neste artigo.