Artigo 1º do Decreto-Lei nº 822 de 5 de Setembro de 1969
Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Independe de garantia de instância a interposição de recurso no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais.
§ 1º
Nos processos não definitivamente decididos pela administração fica extinta a fiança e, a requerimento do interessado, será liberado o depósito.
§ 2º
O depósito em dinheiro, no prazo de interposição do recurso, ou o não levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário.