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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 111

Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

a

(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

b

(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

c

(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

d

(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

e

(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

f

(revogada pela Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999 ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

g

(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

h

(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

i

(revogada). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 1º

Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 3º

Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 4º

Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 5º

Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

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