Artigo 458 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 458
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Remissões - Leis
- Decreto-lei nº 229/1967
- Constituição Federal, art. 7º, X
- Constituição Federal, art. 7º, IV
- Constituição Federal, art. 7º, VII
- Lei nº 6.321/1976
- Lei nº 9.294/1996
- Decreto nº 2.018/1996
Decreto nº 10.854/2021, art. 166 - 182
- Decreto nº 10.854/2021, art 166
- Decreto nº 10.854/2021, art 167
- Decreto nº 10.854/2021, art 168
- Decreto nº 10.854/2021, art 169
- Decreto nº 10.854/2021, art 170
- Decreto nº 10.854/2021, art 171
- Decreto nº 10.854/2021, art 172
- Decreto nº 10.854/2021, art 173
- Decreto nº 10.854/2021, art 174
- Decreto nº 10.854/2021, art 175
- Decreto nº 10.854/2021, art 176
- Decreto nº 10.854/2021, art 177
- Decreto nº 10.854/2021, art 178
- Decreto nº 10.854/2021, art 179
- Decreto nº 10.854/2021, art 180
- Decreto nº 10.854/2021, art 181
- Decreto nº 10.854/2021, art 182
- Medida Provisória nº 905/2019
- Medida Provisória nº 855/2020
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 81
- Medida Provisória nº 855/2020
Remissões - Decisões
§ 1º
Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo ( arts. 81 e 82 ). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Remissões - Leis
§ 2º
Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Remissões - Leis
I
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Remissões - Leis
II
educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Remissões - Leis
III
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Remissões - Leis
IV
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Remissões - Leis
V
seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Remissões - Leis
VI
previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Remissões - Leis
VII
- (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII
o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
Remissões - Leis
§ 3º
A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
Remissões - Leis
§ 4º
Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
Remissões - Leis
§ 5º
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)