JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 169 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Acessar conteúdo completo

Art. 169

Para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

I

manter serviço próprio de refeições;

II

distribuir alimentos; ou

III

firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.

Art. 169 do Decreto 10.854 /2021 | JurisHand