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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.384 de 8 de Abril de 1943

Dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida

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Art. 1º

Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado.

Parágrafo único

Na falta das pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro o provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União.

Art. 1º do Decreto-Lei 5.384 /1943 | JurisHand