Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.384 de 8 de Abril de 1943
Dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado.
Parágrafo único
Na falta das pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro o provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União.