Artigo 9º, Parágrafo 2 do Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro | Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de Setembro de 1942
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1º
Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º
A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.