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Artigo 9º do Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro | Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de Setembro de 1942

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

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Art. 9º

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1º

Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2º

A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

Art. 9º do Decreto-Lei 4.657 /1942 | JurisHand