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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.360 de 5 de Junho de 1942

Modifica os prazos para o penhor agrícola e pecuário e dá outras providências

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Art. 1º

O artigo 7º da lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, passa a ter a seguinte redação: "O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogavel por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem."

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