Artigo 18 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conselho de Política Aduaneira formulará critérios, gerais ou específicos, para julgamento da similaridade, à vista das condições de oferta do produto nacional, e observadas as seguintes normas básicas: (Vide Decreto-lei nº 2.433, de 1988) (Vide Lei nº 12.767, de 2012)
I
Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre a importação, e de outros encargos de efetivo equivalente;
II
prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
III
qualidade equivalente e especificações adequadas.
§ 1º
Ao formular critérios de similaridade, o Conselho de Política Aduaneira considerará a orientação de órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção.
§ 2º
Quando se tratar de projeto de interêsse econômico fundamental, financiado por entidade internacional de crédito, poderão ser consideradas, para efeito de aplicação do disposto nêste artigo, as condições especiais que regularem a participação da indústria nacional no fornecimento de bens.
§ 3º
Não será aplicável o conceito de similaridade quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem.