JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A isenção do impôsto de importação sòmente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado. (Vide Decreto-lei nº 1.554, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 2.238, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.433, de 1988) (Vide Lei nº 12.767, de 2012)

Parágrafo único

Excluem-se do disposto nêste artigo:

I

Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 dêste decreto-lei e no artigo 4º da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957 ;

II

as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios:

a

que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento;

b

destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.

III

Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o prêço CIF, pôrto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria.

V

bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

Art. 17 do Decreto-Lei 37 /1966 | JurisHand