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Artigo 621 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 621

A revisão dos processos findos será admitida:

Remissões - Leis

I

quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

Remissões - Leis

II

quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

Remissões - Leis

III

quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 621 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand