Artigo 621 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 621
A revisão dos processos findos será admitida:
Remissões - Leis
I
quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
Remissões - Leis
II
quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
Remissões - Leis
III
quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.