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Artigo 284 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 284

Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

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Art. 284 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand