Artigo 284 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 284
Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.