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Artigo 26 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Violação de lugar ou objeto

Art. 26

Abrir alguem, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

Art. 26 do Decreto-Lei 3.688 /1941 | JurisHand