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Artigo 1º do Organização e proteção da família | Decreto-Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Dispõe sobre a organização e proteção da família

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Art. 1º

O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 3.200 /1941 | JurisHand