Artigo 7º, Inciso II do Decreto-Lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I
Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II
Fixar residência fora do Município;
III
Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º
O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.