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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.

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Art. 5º

Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I

Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II

memorial descritivo do projeto;

III

orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV

determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 5º do Decreto-Lei 195 /1967 | JurisHand