Artigo 5º do Decreto-Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I
Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II
memorial descritivo do projeto;
III
orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV
determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.